Lei do Distrito Federal nº 4176 de 16 de Julho de 2008
Dispõe sobre a Política de Assistência Social do Distrito Federal, institui o Sistema Único de Assistência Social no Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 16 de julho de 2008
As ações de assistência social implementadas no âmbito do Distrito Federal ficam ordenadas conforme disposto nesta Lei, observados os diplomas legais vigentes sobre a matéria, em especial a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS e a Política Nacional de Assistência Social, aprovada pela Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004.
A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
A Política de Assistência Social do Distrito Federal configura-se mecanismo estratégico de enfrentamento dos problemas resultantes das desigualdades sociais, da concentração de renda e do empobrecimento da população, para garantia dos direitos de cidadania e para inclusão e promoção sociais das famílias, seus membros e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco sociais no âmbito do Distrito Federal.
A Política de Assistência Social do Distrito Federal, em consonância com o que estabelece a LOAS, rege-se pelos seguintes princípios:
universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação socioassistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a serviços e benefícios de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
divulgação ampla dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
As diretrizes da Política de Assistência Social no Distrito Federal, com base na Constituição Federal de 1988 e na LOAS, são:
descentralização político-administrativa e comando único das ações, respeitando-se as diferenças e características socioterritoriais locais;
participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
centralidade na família para concepção e implementação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem;
contribuir com a inclusão e a eqüidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbanas e rurais;
assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família e que garantam a convivência familiar e comunitária.
Os usuários da Política de Assistência Social do Distrito Federal, conforme preconiza a PNAS, são os cidadãos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, tais como: famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnicos, culturais e sexuais, desvantagem pessoal resultante de deficiências; exclusão pela pobreza ou no acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não-inserção no mercado de trabalho formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.
Os elementos essenciais e imprescindíveis à organização e gestão das ações socioassistenciais da Política de Assistência Social do Distrito Federal ficam organizados e regulados nesta Lei, conforme princípios e diretrizes do Sistema Único de Assistência Social e em observância às demais determinações legais vigentes, em especial o disposto na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005.
O Sistema Único de Assistência Social – SUAS é um sistema público de gestão, não contributivo, com comando único, descentralizado e participativo, que organiza as ações da Política de Assistência Social no Distrito Federal, em consonância com a LOAS, com foco prioritário nas famílias, seus membros e indivíduos e tendo o território como base de organização para a oferta de serviços pautada na proximidade do cidadão e dos locais com maior vulnerabilidade e risco sociais.
O SUAS pressupõe a oferta de ações socioassistenciais – serviços, programas, projetos e benefícios – qualificadas, organizados em rede, com práticas fundamentadas na noção de atendimento sistêmico, no âmbito do Distrito Federal.
A dinâmica de regulação do SUAS no Distrito Federal é socialmente orientada pela ação pública territorialmente adequada e democraticamente construída, com definição de competências específicas do Distrito Federal, pela valorização do impacto social das diversas políticas estruturais e pelo desenvolvimento sustentável.
O órgão gestor da Política de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Distrito Federal é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST.
novas bases para a relação entre Estado e sociedade civil, com implementação de ações que fortaleçam a participação da sociedade, com destaque para a formação de redes;
A descentralização político-administrativa da assistência social pressupõe a organização, a execução e a gestão das ações socioassistenciais e do SUAS no âmbito de cada ente federado, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos na PNAS.
O Distrito Federal coordenará, formulará, co-financiará, monitorará, avaliará, capacitará e sistematizará informações, conforme estabelecido nesta Lei e demais regulações específicas da área, promovendo a descentralização técnico-administrativa dos serviços socioassistenciais e assegurado o comando único pelo órgão da Política de Assistência Social do DF.
O financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, no âmbito do Distrito Federal, far-se-á com recursos próprios, da União e demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal de 1988, tendo por base a divisão de competências entre as esferas de governo, a complexidade e hierarquização das ações, a continuidade do financiamento e o repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS para o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF.
O financiamento de que trata o caput deve ter o protagonismo do Distrito Federal para as ações de proteção social básica e de proteção social especial de média e alta complexidade, bem como de aprimoramento da gestão da assistência social no âmbito do Distrito Federal, garantido o aporte de recursos para sistemas de informação, monitoramento e avaliação, capacitação, apoio técnico e demais ações pactuadas no âmbito da política de assistência social.
Para manutenção do co-financiamento das ações socioassistenciais pela União, o Distrito Federal deverá manter sua adesão ao SUAS, cumprindo as exigências pactuadas em seu âmbito de competência.
A transferência de recursos para co-financiamento federal das ações socioassistenciais será operada por meio de pisos de proteção social, adotados conforme os níveis de complexidade das ações e compostos com a participação dos entes federados, de acordo com o que preconiza a PNAS e NOB/ SUAS.
Os recursos do co-financiamento federal e do Distrito Federal destinado aos serviços de erradicação do trabalho infantil serão repassados segundo regras específicas propostas pelo gestor federal e deliberadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
O Distrito Federal poderá contar com co-financiamento de serviços de referência regional e consórcios públicos com o Estado de Goiás e municípios de seu entorno, para as ações de proteção social especial de alta complexidade, levando em conta as demandas específicas da região que inclui o Distrito Federal e entorno.
O Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF, criado pela Lei Complementar nº 9, de 19 de dezembro de 1995, e regulamentado pelo Decreto nº 18.366, de 26 de junho de 1997, é unidade orçamentária destinada a prover recursos e meios para financiamento das ações programáticas de assistência social previstas na LOAS, para o co-financiamento da política e para o aprimoramento da gestão, no âmbito do Distrito Federal, garantida a diretriz do comando único e da primazia da responsabilidade do poder público no Distrito Federal.
O repasse dos recursos alocados no FAS/DF restringir-se-á aos serviços, programas, projetos, atividades e benefícios identificados dentro dos níveis de proteção social básica e especial, definidos na legislação federal e do Distrito Federal.
O financiamento de serviços de natureza continuada, programas e projetos socioassistenciais pela rede socioassistencial complementar do Distrito Federal se dará com recursos alocados no FAS/DF, segundo regulamentação específica proposta pelo órgão gestor da política no Distrito Federal, devidamente aprovada pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF.
Para apoio financeiro a programas socioassistenciais de caráter eventual ou emergencial e não continuados no âmbito do Distrito Federal, será adotada a modalidade de subvenção social para repasse de recursos do FAS/DF.
O financiamento dos benefícios socioassistenciais dar-se-á de forma direta aos seus destinatários.
Os critérios de partilha dos recursos orçamentários e financeiros alocados no FAS/DF, no âmbito do DF, serão estabelecidos pelo órgão gestor da Política de Assistência Social e devem ser deliberados pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF, considerados o porte da Região Administrativa, a complexidade e hierarquização dos serviços, as diversidades e especificidades regionais e locais e o cruzamento de indicadores pautados em diagnósticos socioterritoriais locais e regionais.
O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF deve orientar, controlar e fiscalizar o gerenciamento do FAS/DF, por meio de resoluções relativas à elaboração da proposta orçamentária que trata da destinação dos recursos, aos critérios de partilha, ao plano de aplicação e à execução orçamentária e financeira.
O controle social da Política de Assistência Social do SUAS no Distrito Federal efetiva-se por intermédio do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF e das conferências distritais, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil organizada.
A participação popular e dos usuários da assistência social no Distrito Federal efetiva-se por meio da participação no CAS/DF, do acesso à Ouvidoria-Geral do Distrito Federal e à Ouvidoria da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, do acesso à divulgação de seus direitos, da participação em reuniões abertas e ampliadas do CAS/DF, em fóruns de discussão e em eventos temáticos.
Deve ser adotada, no âmbito do Distrito Federal, política de recursos humanos pautada no reconhecimento da natureza e especificidade e na valorização do trabalhador da assistência social, com implantação de política de capacitação sistemática e continuada e de carreira específica para os servidores públicos da área, em conformidade com o que estabelece a PNAS e a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB/RH/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006.
O Distrito Federal deve formular e implantar sistema de monitoramento, avaliação e informação em assistência social, objetivando o planejamento, a mensuração da eficiência e da eficácia da política, a transparência, a avaliação do sistema e a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos.
No âmbito do Distrito Federal, o SUAS deve organizar e oferecer um conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios que concretizem as funções da assistência social, conforme preconiza a PNAS, quais sejam: a proteção social, a vigilância social e a defesa social e institucional.
A proteção socioassistencial opera levando em consideração as situações de proteção às vulnerabilidades próprias ao ciclo de vida, proteção às fragilidades da convivência familiar, proteção à dignidade humana e combate às suas violações.
A proteção social afiançada no Distrito Federal é hierarquizada em proteção social básica e proteção social especial de média e de alta complexidade, devendo, de forma articulada e organizada em rede, garantir a segurança de sobrevivência, de acolhida, de renda, de convivência familiar, comunitária e social e a obtenção de autonomia.
A Proteção Social Básica é a modalidade de atendimento socioassistencial que objetiva prevenir situações de risco e superar as condições de vulnerabilidade social, por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
As ações de Proteção Social Básica destinam-se às famílias, seus membros e indivíduos do DF, em situação de vulnerabilidade social, decorrente da pobreza, privação pela ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, ou fragilização de vínculos afetivos, familiares, relacionais e de pertencimento social (discriminação etária, étnica, de gênero, por deficiências, entre outras).
A Proteção Social Básica deve garantir atenção integral à família, seus membros e indivíduos mais vulneráveis, tendo como unidade de medida a família referenciada, em razão da metodologia de fortalecimento do convívio familiar, do desenvolvimento da qualidade de vida da família na comunidade e no território onde vive.
Considera-se família referenciada aquela que vive em áreas caracterizadas como de vulnerabilidade, definidas a partir de indicadores estabelecidos pelo órgão gestor da Política da Assistência Social do Distrito Federal, pactuados e deliberados nas instâncias competentes, devendo alcançar as famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada – BPC, de benefícios financeiros em forma de bolsa familiar, auxílios financeiros voltados às ações de erradicação do trabalho infantil, de bolsas para a juventude e outras situações de risco.
Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, territorializados em áreas de maior vulnerabilidade social nas Regiões Administrativas do Distrito Federal;
rede de serviços socioeducativos direcionados a grupos geracionais, intergeracionais, grupos de interesse governamentais e não-governamentais;
São serviços de Proteção Social Básica no Distrito Federal aqueles que potencializam a família como unidade de referência, fortalecendo seus vínculos internos e externos de solidariedade, pelo protagonismo de seus membros e pela oferta de serviços locais que visem à convivência, à socialização e ao acolhimento, em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos, e compreendem:
serviços e ações de atenção integral à família, tendo como principal programa o Programa de Atenção Integral à Família – PAIF;
serviços de convivência e sociabilidade geracionais e intergeracionais para indivíduos, famílias e seus membros;
ações complementares de promoção da inclusão produtiva com prioridades para beneficiários do Programa Bolsa Família – PBF, Benefícios de Prestação Continuada – BPC e demais programas de transferência de renda.
A Proteção Social Especial é a modalidade de atendimento socioassistencial que tem por objetivos:
proteger indivíduos e famílias com contingências pessoais, familiares e sociais, de modo que ampliem a sua capacidade para enfrentar com autonomia os reveses da vida pessoal e social;
monitorar e reduzir a ocorrência de riscos pessoais e sociais, seu agravamento ou sua reincidência;
afiançar acolhimento, albergamento, abrigamento e desenvolver atenção socioassistencial a famílias e indivíduos para possibilitar a reconstrução de vínculos sociais e a conquista de maior grau de independência individual e social.
As ações de Proteção Social Especial destinam-se a famílias e indivíduos em situação de abandono, maus tratos físicos ou psíquicos, violência sexual, uso de substâncias psicoativas, situação de rua, trabalho infantil e outras situações de violação de direitos.
rede de serviços socioassistenciais integrada por diversas políticas públicas e pelo sistema de defesa e de garantia de direitos.
A rede de serviços da Proteção Social Especial é constituída por programas, projetos e serviços, que devem ser ofertados em equipamentos com capacidade de atenção, definida em qualidade e quantidade, cujas instalações devem ser adequadas às atividades desenvolvidas, bem como às condições de acessibilidade dos usuários a serem atendidos.
Os serviços continuados de Proteção Social Especial são providos em diferentes níveis de complexidade, hierarquizados de acordo com a violação de direitos existente e a especialização exigida para a ação, distinguindo-se em serviços de média e de alta complexidade, assim compreendidos:
média complexidade: os serviços que oferecem atendimento às famílias e indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não foram rompidos, tais como:
atendimento social a crianças, adolescentes e suas famílias, vítimas de violência sexual e trabalho infantil;
alta complexidade: os serviços que oferecem proteção integral de moradia, alimentação, higienização, acolhimento, trabalho protegido, entre outros, para famílias e indivíduos que se encontram com seus direitos violados e com vínculos familiares e comunitários rompidos, necessitando acolhimento, nas seguintes modalidades:
Ocorrendo reconceituação ou tipificação dos serviços no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, o Poder Executivo assimilará as alterações por meio de instrumentos regulatórios.
A função de vigilância social da assistência social consiste no desenvolvimento da capacidade e de meios de gestão para conhecer a presença das formas de riscos e vulnerabilidade social da população e dos territórios e seus agravos a fim de produzir e sistematizar informações quali-quantitativas voltadas à expansão, qualificação, alcance e cobertura da proteção social e para a organização e gestão do sistema público.
A vigilância social é condição fundamental para organizar a proteção social no território e tem como funções a prevenção e a antecipação da ocorrência de riscos e vulnerabilidades sociais, permitindo monitorar e acompanhar a distribuição, no território, da população usuária de serviços, programas, projetos e benefícios.
Os sistemas de registros de demandas e atendimentos e banco de dados de usuários de benefícios, programas de transferência de renda, dos serviços socioassistenciais, das organizações prestadoras desses serviços e as prospecções e diagnósticos, entre outros, são ferramentas da vigilância social.
A função de defesa social de direitos garante a universalidade e processualidade do acesso de usuários ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa, bem como o acesso do usuário às ações do campo socioassistencial, e é parte ativa da proteção social na dinâmica do próprio desenvolvimento dos serviços, devendo ser efetivada por meio das ações de proteção social básica e especial.
Para execução das ações da Política de Assistência Social do DF o SUAS contará, no âmbito do DF, com os seguintes equipamentos públicos, integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal – SEDEST:
Centro de Referência da Assistência Social – CRAS: unidade pública estatal, responsável pela oferta de serviços continuados de proteção social básica e pela organização da rede de serviços socioassistenciais locais, com base territorial localizada em áreas de vulnerabilidades sociais em Regiões Administrativas do Distrito Federal;
Centro de Orientação Socioeducativa – COSE: unidade pública estatal responsável pela coordenação e execução das atividades de natureza socioeducativa e de convivência geracional e intergeracional, de proteção social básica de assistência social, voltadas às famílias, seus membros e indivíduos em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social e violação de direitos, usuários dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda.
Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS: unidade pública estatal de prestação de serviços especializados e continuados a indivíduos e famílias, regionalizados por determinado número de Região Administrativa do Distrito Federal, compreendidos como de proteção social especial de média complexidade.
Rede de Serviços Socioassistenciais Continuados de Média e Alta Complexidade: unidades públicas estatais, localizadas em áreas de vulnerabilidade social, que prestam serviços especializados e continuados, compreendidos como de proteção social especial de média e alta complexidade, para garantia de proteção integral a indivíduos e famílias que se encontram sem referência, com vínculos familiares rompidos ou em situação de ameaça, com acolhimento e abrigamento em caráter excepcional e temporário.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST deverá contar, em sua estrutura organizacional, com unidades de direção regional das ações socioassistenciais, instaladas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal com elevados índices de vulnerabilidade e risco social, visando à coordenação descentralizada e regionalizada das ações da Política de Assistência Social do Distrito Federal.
É dever do Distrito Federal, como integrante do SUAS, assumir a gestão da Assistência Social em seu âmbito de ação, com responsabilidades básicas e de aprimoramento do Sistema, conforme previsto na Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS e regulações posteriores, que, cumpridas, possibilitarão inclusive o acesso a incentivos específicos do gestor federal.
A gestão da Política de Assistência Social do Distrito Federal e do Sistema Único de Assistência Social no Distrito Federal se dá por meio dos seguintes instrumentos: Plano de Assistência Social do Distrito Federal, orçamento, monitoramento, avaliação e gestão da informação e Relatório Anual de Gestão.
O Plano de Assistência Social do Distrito Federal, elaborado pelo órgão gestor em consonância com o Plano Plurianual do Distrito Federal e aprovado pelo CAS/DF, é instrumento de planejamento estratégico, técnico e financeiro, que organiza, regula e norteia a execução da Política de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social no Distrito Federal.
A vigência e a elaboração do Plano de Assistência Social do Distrito Federal deverão ser coincidentes com o Plano Plurianual do Distrito Federal.
O orçamento da Política de Assistência Social do Distrito Federal é previsto e executado por meio do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, que deverão considerar os níveis de complexidade das ações socioassistenciais, alocando-as como de proteção social básica ou de proteção social especial de média ou alta complexidade.
O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual na Função Assistência Social, sendo os recursos destinados ao custeio de serviços, programas, projetos, atividades e benefícios governamentais e não governamentais alocados no Fundo de Assistência Social do Distrito Federal, e os recursos destinados às atividades-meio alocados no orçamento do órgão gestor.
A gestão da informação tem por objetivo produzir condições estruturais para as operações de gestão da política de assistência social e do SUAS e para as ações sistemáticas de monitoramento e avaliação das ações socioassistenciais no Distrito Federal.
O Relatório Anual de Gestão, elaborado pelo órgão gestor da Política e do SUAS no âmbito do Distrito Federal, é instrumento de avaliação da execução das ações socioassistenciais definidas no Plano de Assistência Social do Distrito Federal, consolidado em um Plano de Ação Anual, e deverá conter demonstrativo da aplicação dos recursos em cada exercício anual.
O Relatório Anual de Gestão deve ser obrigatoriamente referendado pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF.
A prestação de contas dos recursos federais repassados ao Distrito Federal para co-financiamento das ações socioassistenciais se efetuará mediante:
apresentação pelo gestor do FAS/DF do Demonstrativo Sintético Anual da Execução FísicoFinanceira, no Sistema Nacional de Informações do SUAS – Rede SUAS.
As instâncias de articulação são espaços de participação aberta, com função propositiva, constituídos por entidades e organizações governamentais e não-governamentais de assistência social no Distrito Federal.
A instância de pactuação da gestão da assistência social do Distrito Federal é a Comissão Intergestora Tripartite – CIT, composta por representantes de todas as esferas de Governo e que representa espaço de negociação e pactuação dos aspectos operacionais da gestão do SUAS.
As instâncias de deliberação da assistência social no Distrito Federal são o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF e as conferências de assistências social do Distrito Federal, que possuem a atribuição de avaliar a Política de Assistência Social do Distrito Federal e propor diretrizes e prioridades para o aprimoramento do SUAS e operam o controle social da Política e do SUAS conforme disposto no art. 13 desta Lei.
O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF tem suas competências definidas no seu regimento interno, devendo também cumprir as atribuições a ele conferidas pela Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS e regulações posteriores do Sistema.
Entende-se por rede socioassistencial do SUAS no Distrito Federal o conjunto integrado e articulado de ações de iniciativa pública e da sociedade, sob a coordenação do poder público, que ofertam e operam serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais hierarquizados por proteção social e por níveis de complexidade.
O disposto nesta Lei aplica-se também às entidades e organizações de assistência social da rede socioassistencial do Distrito Federal, para a oferta complementar de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no âmbito do Distrito Federal, que deverão adotar as medidas necessárias para adequação de seu funcionamento aos princípios e diretrizes do SUAS e suas regulações.
O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, procederá à regulamentação específica da organização e funcionamento dos equipamentos públicos destinados à execução das ações de assistência social, bem como à regulamentação sistemática da operacionalização do SUAS no âmbito do Distrito Federal.
Deverão ser adequados os instrumentos de planejamento e de orçamento do Distrito Federal, quais sejam, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, às diretrizes e regulamentações da política de assistência social e ao Sistema Único de Assistência Social, especialmente no que tange à estrutura de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.
O Poder Executivo adotará as medidas complementares para adequação do Distrito Federal ao disposto nesta Lei e aos demais dispositivos legais vigentes relativos ao SUAS.
120º da República e 49º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA