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Artigo 4º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 4176 de 16 de Julho de 2008

Dispõe sobre a Política de Assistência Social do Distrito Federal, institui o Sistema Único de Assistência Social no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 4º

A Política de Assistência Social do Distrito Federal, em consonância com o que estabelece a LOAS, rege-se pelos seguintes princípios:

I

supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II

universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação socioassistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III

respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a serviços e benefícios de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV

igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V

divulgação ampla dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Art. 4º, V da Lei do Distrito Federal 4176 /2008