Artigo 4º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 4176 de 16 de Julho de 2008
Dispõe sobre a Política de Assistência Social do Distrito Federal, institui o Sistema Único de Assistência Social no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Política de Assistência Social do Distrito Federal, em consonância com o que estabelece a LOAS, rege-se pelos seguintes princípios:
I
supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II
universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação socioassistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III
respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a serviços e benefícios de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV
igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V
divulgação ampla dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.