Artigo 22, Inciso II, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 4176 de 16 de Julho de 2008
Dispõe sobre a Política de Assistência Social do Distrito Federal, institui o Sistema Único de Assistência Social no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os serviços continuados de Proteção Social Especial são providos em diferentes níveis de complexidade, hierarquizados de acordo com a violação de direitos existente e a especialização exigida para a ação, distinguindo-se em serviços de média e de alta complexidade, assim compreendidos:
I
média complexidade: os serviços que oferecem atendimento às famílias e indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não foram rompidos, tais como:
a
orientação e apoio sociofamiliar;
b
plantão social;
c
abordagem de rua;
d
atendimento social a crianças, adolescentes e suas famílias, vítimas de violência sexual e trabalho infantil;
e
cuidado no domicílio de pessoas idosas e com deficiência;
f
serviço de habilitação e reabilitação na comunidade das pessoas com deficiência;
II
alta complexidade: os serviços que oferecem proteção integral de moradia, alimentação, higienização, acolhimento, trabalho protegido, entre outros, para famílias e indivíduos que se encontram com seus direitos violados e com vínculos familiares e comunitários rompidos, necessitando acolhimento, nas seguintes modalidades:
a
atendimento integral institucional – abrigo;
b
casa lar;
c
casa de passagem;
d
albergue;
e
família substituta;
f
família acolhedora;
g
trabalho protegido;
h
república.
Parágrafo único
Ocorrendo reconceituação ou tipificação dos serviços no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, o Poder Executivo assimilará as alterações por meio de instrumentos regulatórios.