Artigo 32, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 4176 de 16 de Julho de 2008
Dispõe sobre a Política de Assistência Social do Distrito Federal, institui o Sistema Único de Assistência Social no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 32
O SUAS no Distrito Federal possui instâncias de articulação, pactuação e deliberação.
§ 1º
As instâncias de articulação são espaços de participação aberta, com função propositiva, constituídos por entidades e organizações governamentais e não-governamentais de assistência social no Distrito Federal.
§ 2º
A instância de pactuação da gestão da assistência social do Distrito Federal é a Comissão Intergestora Tripartite – CIT, composta por representantes de todas as esferas de Governo e que representa espaço de negociação e pactuação dos aspectos operacionais da gestão do SUAS.
§ 3º
As instâncias de deliberação da assistência social no Distrito Federal são o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF e as conferências de assistências social do Distrito Federal, que possuem a atribuição de avaliar a Política de Assistência Social do Distrito Federal e propor diretrizes e prioridades para o aprimoramento do SUAS e operam o controle social da Política e do SUAS conforme disposto no art. 13 desta Lei.
§ 4º
O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF tem suas competências definidas no seu regimento interno, devendo também cumprir as atribuições a ele conferidas pela Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS e regulações posteriores do Sistema.