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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4176 de 16 de Julho de 2008

Dispõe sobre a Política de Assistência Social do Distrito Federal, institui o Sistema Único de Assistência Social no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 8º

Os elementos essenciais e imprescindíveis à organização e gestão das ações socioassistenciais da Política de Assistência Social do Distrito Federal ficam organizados e regulados nesta Lei, conforme princípios e diretrizes do Sistema Único de Assistência Social e em observância às demais determinações legais vigentes, em especial o disposto na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005.

§ 1º

O Sistema Único de Assistência Social – SUAS é um sistema público de gestão, não contributivo, com comando único, descentralizado e participativo, que organiza as ações da Política de Assistência Social no Distrito Federal, em consonância com a LOAS, com foco prioritário nas famílias, seus membros e indivíduos e tendo o território como base de organização para a oferta de serviços pautada na proximidade do cidadão e dos locais com maior vulnerabilidade e risco sociais.

§ 2º

O SUAS pressupõe a oferta de ações socioassistenciais – serviços, programas, projetos e benefícios – qualificadas, organizados em rede, com práticas fundamentadas na noção de atendimento sistêmico, no âmbito do Distrito Federal.

§ 3º

A dinâmica de regulação do SUAS no Distrito Federal é socialmente orientada pela ação pública territorialmente adequada e democraticamente construída, com definição de competências específicas do Distrito Federal, pela valorização do impacto social das diversas políticas estruturais e pelo desenvolvimento sustentável.

Art. 8º, §2º da Lei do Distrito Federal 4176 /2008