Artigo 21, Parágrafo 2, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4176 de 16 de Julho de 2008
Dispõe sobre a Política de Assistência Social do Distrito Federal, institui o Sistema Único de Assistência Social no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 21
A Proteção Social Especial é a modalidade de atendimento socioassistencial que tem por objetivos:
I
proteger indivíduos e famílias com contingências pessoais, familiares e sociais, de modo que ampliem a sua capacidade para enfrentar com autonomia os reveses da vida pessoal e social;
II
monitorar e reduzir a ocorrência de riscos pessoais e sociais, seu agravamento ou sua reincidência;
III
desenvolver ações para eliminação, redução das situações de risco e vulnerabilidades sociais;
IV
afiançar acolhimento, albergamento, abrigamento e desenvolver atenção socioassistencial a famílias e indivíduos para possibilitar a reconstrução de vínculos sociais e a conquista de maior grau de independência individual e social.
§ 1º
As ações de Proteção Social Especial destinam-se a famílias e indivíduos em situação de abandono, maus tratos físicos ou psíquicos, violência sexual, uso de substâncias psicoativas, situação de rua, trabalho infantil e outras situações de violação de direitos.
§ 2º
A Proteção Social Especial no Distrito Federal será operada por intermédio de:
I
Centros de Referência Especializados da Assistência Social – CREAS;
II
Rede de Serviços Socioassistenciais Continuados de Média e Alta Complexidade;
III
rede de serviços socioassistenciais integrada por diversas políticas públicas e pelo sistema de defesa e de garantia de direitos.
§ 3º
A rede de serviços da Proteção Social Especial é constituída por programas, projetos e serviços, que devem ser ofertados em equipamentos com capacidade de atenção, definida em qualidade e quantidade, cujas instalações devem ser adequadas às atividades desenvolvidas, bem como às condições de acessibilidade dos usuários a serem atendidos.