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Artigo 21, Parágrafo 2, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4176 de 16 de Julho de 2008

Dispõe sobre a Política de Assistência Social do Distrito Federal, institui o Sistema Único de Assistência Social no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 21

A Proteção Social Especial é a modalidade de atendimento socioassistencial que tem por objetivos:

I

proteger indivíduos e famílias com contingências pessoais, familiares e sociais, de modo que ampliem a sua capacidade para enfrentar com autonomia os reveses da vida pessoal e social;

II

monitorar e reduzir a ocorrência de riscos pessoais e sociais, seu agravamento ou sua reincidência;

III

desenvolver ações para eliminação, redução das situações de risco e vulnerabilidades sociais;

IV

afiançar acolhimento, albergamento, abrigamento e desenvolver atenção socioassistencial a famílias e indivíduos para possibilitar a reconstrução de vínculos sociais e a conquista de maior grau de independência individual e social.

§ 1º

As ações de Proteção Social Especial destinam-se a famílias e indivíduos em situação de abandono, maus tratos físicos ou psíquicos, violência sexual, uso de substâncias psicoativas, situação de rua, trabalho infantil e outras situações de violação de direitos.

§ 2º

A Proteção Social Especial no Distrito Federal será operada por intermédio de:

I

Centros de Referência Especializados da Assistência Social – CREAS;

II

Rede de Serviços Socioassistenciais Continuados de Média e Alta Complexidade;

III

rede de serviços socioassistenciais integrada por diversas políticas públicas e pelo sistema de defesa e de garantia de direitos.

§ 3º

A rede de serviços da Proteção Social Especial é constituída por programas, projetos e serviços, que devem ser ofertados em equipamentos com capacidade de atenção, definida em qualidade e quantidade, cujas instalações devem ser adequadas às atividades desenvolvidas, bem como às condições de acessibilidade dos usuários a serem atendidos.

Art. 21, §2º, III da Lei do Distrito Federal 4176 /2008