Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 4176 de 16 de Julho de 2008
Dispõe sobre a Política de Assistência Social do Distrito Federal, institui o Sistema Único de Assistência Social no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 17
No âmbito do Distrito Federal, o SUAS deve organizar e oferecer um conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios que concretizem as funções da assistência social, conforme preconiza a PNAS, quais sejam: a proteção social, a vigilância social e a defesa social e institucional.