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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4176 de 16 de Julho de 2008

Dispõe sobre a Política de Assistência Social do Distrito Federal, institui o Sistema Único de Assistência Social no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

As ações de assistência social implementadas no âmbito do Distrito Federal ficam ordenadas conforme disposto nesta Lei, observados os diplomas legais vigentes sobre a matéria, em especial a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS e a Política Nacional de Assistência Social, aprovada pela Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 4176 /2008