Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 4176 de 16 de Julho de 2008
Dispõe sobre a Política de Assistência Social do Distrito Federal, institui o Sistema Único de Assistência Social no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 14
A participação popular e dos usuários da assistência social no Distrito Federal efetiva-se por meio da participação no CAS/DF, do acesso à Ouvidoria-Geral do Distrito Federal e à Ouvidoria da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, do acesso à divulgação de seus direitos, da participação em reuniões abertas e ampliadas do CAS/DF, em fóruns de discussão e em eventos temáticos.