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Artigo 35 da Lei do Distrito Federal nº 4176 de 16 de Julho de 2008

Dispõe sobre a Política de Assistência Social do Distrito Federal, institui o Sistema Único de Assistência Social no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 35

O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, procederá à regulamentação específica da organização e funcionamento dos equipamentos públicos destinados à execução das ações de assistência social, bem como à regulamentação sistemática da operacionalização do SUAS no âmbito do Distrito Federal.

Art. 35 da Lei do Distrito Federal 4176 /2008