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Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 4176 de 16 de Julho de 2008

Dispõe sobre a Política de Assistência Social do Distrito Federal, institui o Sistema Único de Assistência Social no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 16

O Distrito Federal deve formular e implantar sistema de monitoramento, avaliação e informação em assistência social, objetivando o planejamento, a mensuração da eficiência e da eficácia da política, a transparência, a avaliação do sistema e a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos.

Art. 16 da Lei do Distrito Federal 4176 /2008