Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 4176 de 16 de Julho de 2008
Dispõe sobre a Política de Assistência Social do Distrito Federal, institui o Sistema Único de Assistência Social no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Distrito Federal deve formular e implantar sistema de monitoramento, avaliação e informação em assistência social, objetivando o planejamento, a mensuração da eficiência e da eficácia da política, a transparência, a avaliação do sistema e a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos.