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Artigo 20, Parágrafo 4, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4176 de 16 de Julho de 2008

Dispõe sobre a Política de Assistência Social do Distrito Federal, institui o Sistema Único de Assistência Social no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 20

A Proteção Social Básica é a modalidade de atendimento socioassistencial que objetiva prevenir situações de risco e superar as condições de vulnerabilidade social, por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.

§ 1º

As ações de Proteção Social Básica destinam-se às famílias, seus membros e indivíduos do DF, em situação de vulnerabilidade social, decorrente da pobreza, privação pela ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, ou fragilização de vínculos afetivos, familiares, relacionais e de pertencimento social (discriminação etária, étnica, de gênero, por deficiências, entre outras).

§ 2º

A Proteção Social Básica deve garantir atenção integral à família, seus membros e indivíduos mais vulneráveis, tendo como unidade de medida a família referenciada, em razão da metodologia de fortalecimento do convívio familiar, do desenvolvimento da qualidade de vida da família na comunidade e no território onde vive.

§ 3º

Considera-se família referenciada aquela que vive em áreas caracterizadas como de vulnerabilidade, definidas a partir de indicadores estabelecidos pelo órgão gestor da Política da Assistência Social do Distrito Federal, pactuados e deliberados nas instâncias competentes, devendo alcançar as famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada – BPC, de benefícios financeiros em forma de bolsa familiar, auxílios financeiros voltados às ações de erradicação do trabalho infantil, de bolsas para a juventude e outras situações de risco.

§ 4º

A Proteção Social Básica no Distrito Federal será operada por intermédio de:

I

Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, territorializados em áreas de maior vulnerabilidade social nas Regiões Administrativas do Distrito Federal;

II

rede de serviços socioeducativos direcionados a grupos geracionais, intergeracionais, grupos de interesse governamentais e não-governamentais;

III

benefícios eventuais;

IV

benefícios de prestação continuada;

V

serviços e projetos de capacitação e inserção produtiva.

§ 5º

São serviços de Proteção Social Básica no Distrito Federal aqueles que potencializam a família como unidade de referência, fortalecendo seus vínculos internos e externos de solidariedade, pelo protagonismo de seus membros e pela oferta de serviços locais que visem à convivência, à socialização e ao acolhimento, em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos, e compreendem:

I

serviços e ações de atenção integral à família, tendo como principal programa o Programa de Atenção Integral à Família – PAIF;

II

serviços de convivência e sociabilidade geracionais e intergeracionais para indivíduos, famílias e seus membros;

III

serviços de capacitação e inserção produtiva;

IV

ações complementares de promoção da inclusão produtiva com prioridades para beneficiários do Programa Bolsa Família – PBF, Benefícios de Prestação Continuada – BPC e demais programas de transferência de renda.

Art. 20, §4º, III da Lei do Distrito Federal 4176 /2008