Artigo 30, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4176 de 16 de Julho de 2008
Dispõe sobre a Política de Assistência Social do Distrito Federal, institui o Sistema Único de Assistência Social no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Relatório Anual de Gestão, elaborado pelo órgão gestor da Política e do SUAS no âmbito do Distrito Federal, é instrumento de avaliação da execução das ações socioassistenciais definidas no Plano de Assistência Social do Distrito Federal, consolidado em um Plano de Ação Anual, e deverá conter demonstrativo da aplicação dos recursos em cada exercício anual.
Parágrafo único
O Relatório Anual de Gestão deve ser obrigatoriamente referendado pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF.