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Artigo 30, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4176 de 16 de Julho de 2008

Dispõe sobre a Política de Assistência Social do Distrito Federal, institui o Sistema Único de Assistência Social no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 30

O Relatório Anual de Gestão, elaborado pelo órgão gestor da Política e do SUAS no âmbito do Distrito Federal, é instrumento de avaliação da execução das ações socioassistenciais definidas no Plano de Assistência Social do Distrito Federal, consolidado em um Plano de Ação Anual, e deverá conter demonstrativo da aplicação dos recursos em cada exercício anual.

Parágrafo único

O Relatório Anual de Gestão deve ser obrigatoriamente referendado pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF.

Art. 30, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4176 /2008