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Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4176 de 16 de Julho de 2008

Dispõe sobre a Política de Assistência Social do Distrito Federal, institui o Sistema Único de Assistência Social no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 23

A função de vigilância social da assistência social consiste no desenvolvimento da capacidade e de meios de gestão para conhecer a presença das formas de riscos e vulnerabilidade social da população e dos territórios e seus agravos a fim de produzir e sistematizar informações quali-quantitativas voltadas à expansão, qualificação, alcance e cobertura da proteção social e para a organização e gestão do sistema público.

§ 1º

A vigilância social é condição fundamental para organizar a proteção social no território e tem como funções a prevenção e a antecipação da ocorrência de riscos e vulnerabilidades sociais, permitindo monitorar e acompanhar a distribuição, no território, da população usuária de serviços, programas, projetos e benefícios.

§ 2º

Os sistemas de registros de demandas e atendimentos e banco de dados de usuários de benefícios, programas de transferência de renda, dos serviços socioassistenciais, das organizações prestadoras desses serviços e as prospecções e diagnósticos, entre outros, são ferramentas da vigilância social.

Art. 23, §1º da Lei do Distrito Federal 4176 /2008