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Artigo 22, Inciso I, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 4176 de 16 de Julho de 2008

Dispõe sobre a Política de Assistência Social do Distrito Federal, institui o Sistema Único de Assistência Social no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 22

Os serviços continuados de Proteção Social Especial são providos em diferentes níveis de complexidade, hierarquizados de acordo com a violação de direitos existente e a especialização exigida para a ação, distinguindo-se em serviços de média e de alta complexidade, assim compreendidos:

I

média complexidade: os serviços que oferecem atendimento às famílias e indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não foram rompidos, tais como:

a

orientação e apoio sociofamiliar;

b

plantão social;

c

abordagem de rua;

d

atendimento social a crianças, adolescentes e suas famílias, vítimas de violência sexual e trabalho infantil;

e

cuidado no domicílio de pessoas idosas e com deficiência;

f

serviço de habilitação e reabilitação na comunidade das pessoas com deficiência;

II

alta complexidade: os serviços que oferecem proteção integral de moradia, alimentação, higienização, acolhimento, trabalho protegido, entre outros, para famílias e indivíduos que se encontram com seus direitos violados e com vínculos familiares e comunitários rompidos, necessitando acolhimento, nas seguintes modalidades:

a

atendimento integral institucional – abrigo;

b

casa lar;

c

casa de passagem;

d

albergue;

e

família substituta;

f

família acolhedora;

g

trabalho protegido;

h

república.

Parágrafo único

Ocorrendo reconceituação ou tipificação dos serviços no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, o Poder Executivo assimilará as alterações por meio de instrumentos regulatórios.

Art. 22, I, a da Lei do Distrito Federal 4176 /2008