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Artigo 25, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4176 de 16 de Julho de 2008

Dispõe sobre a Política de Assistência Social do Distrito Federal, institui o Sistema Único de Assistência Social no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 25

Para execução das ações da Política de Assistência Social do DF o SUAS contará, no âmbito do DF, com os seguintes equipamentos públicos, integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal – SEDEST:

I

Centro de Referência da Assistência Social – CRAS: unidade pública estatal, responsável pela oferta de serviços continuados de proteção social básica e pela organização da rede de serviços socioassistenciais locais, com base territorial localizada em áreas de vulnerabilidades sociais em Regiões Administrativas do Distrito Federal;

II

Centro de Orientação Socioeducativa – COSE: unidade pública estatal responsável pela coordenação e execução das atividades de natureza socioeducativa e de convivência geracional e intergeracional, de proteção social básica de assistência social, voltadas às famílias, seus membros e indivíduos em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social e violação de direitos, usuários dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda.

III

Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS: unidade pública estatal de prestação de serviços especializados e continuados a indivíduos e famílias, regionalizados por determinado número de Região Administrativa do Distrito Federal, compreendidos como de proteção social especial de média complexidade.

IV

Rede de Serviços Socioassistenciais Continuados de Média e Alta Complexidade: unidades públicas estatais, localizadas em áreas de vulnerabilidade social, que prestam serviços especializados e continuados, compreendidos como de proteção social especial de média e alta complexidade, para garantia de proteção integral a indivíduos e famílias que se encontram sem referência, com vínculos familiares rompidos ou em situação de ameaça, com acolhimento e abrigamento em caráter excepcional e temporário.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST deverá contar, em sua estrutura organizacional, com unidades de direção regional das ações socioassistenciais, instaladas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal com elevados índices de vulnerabilidade e risco social, visando à coordenação descentralizada e regionalizada das ações da Política de Assistência Social do Distrito Federal.

Art. 25, I da Lei do Distrito Federal 4176 /2008