JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 4176 de 16 de Julho de 2008

Dispõe sobre a Política de Assistência Social do Distrito Federal, institui o Sistema Único de Assistência Social no Distrito Federal e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 11

A descentralização político-administrativa da assistência social pressupõe a organização, a execução e a gestão das ações socioassistenciais e do SUAS no âmbito de cada ente federado, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos na PNAS.

Parágrafo único

O Distrito Federal coordenará, formulará, co-financiará, monitorará, avaliará, capacitará e sistematizará informações, conforme estabelecido nesta Lei e demais regulações específicas da área, promovendo a descentralização técnico-administrativa dos serviços socioassistenciais e assegurado o comando único pelo órgão da Política de Assistência Social do DF.

Art. 11 da Lei do Distrito Federal 4176 /2008