Artigo 28, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4176 de 16 de Julho de 2008
Dispõe sobre a Política de Assistência Social do Distrito Federal, institui o Sistema Único de Assistência Social no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 28
O orçamento da Política de Assistência Social do Distrito Federal é previsto e executado por meio do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, que deverão considerar os níveis de complexidade das ações socioassistenciais, alocando-as como de proteção social básica ou de proteção social especial de média ou alta complexidade.
Parágrafo único
O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual na Função Assistência Social, sendo os recursos destinados ao custeio de serviços, programas, projetos, atividades e benefícios governamentais e não governamentais alocados no Fundo de Assistência Social do Distrito Federal, e os recursos destinados às atividades-meio alocados no orçamento do órgão gestor.