JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4176 de 16 de Julho de 2008

Dispõe sobre a Política de Assistência Social do Distrito Federal, institui o Sistema Único de Assistência Social no Distrito Federal e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 28

O orçamento da Política de Assistência Social do Distrito Federal é previsto e executado por meio do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, que deverão considerar os níveis de complexidade das ações socioassistenciais, alocando-as como de proteção social básica ou de proteção social especial de média ou alta complexidade.

Parágrafo único

O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual na Função Assistência Social, sendo os recursos destinados ao custeio de serviços, programas, projetos, atividades e benefícios governamentais e não governamentais alocados no Fundo de Assistência Social do Distrito Federal, e os recursos destinados às atividades-meio alocados no orçamento do órgão gestor.

Art. 28, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4176 /2008