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Artigo 12, Parágrafo 10 da Lei do Distrito Federal nº 4176 de 16 de Julho de 2008

Dispõe sobre a Política de Assistência Social do Distrito Federal, institui o Sistema Único de Assistência Social no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 12

O financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, no âmbito do Distrito Federal, far-se-á com recursos próprios, da União e demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal de 1988, tendo por base a divisão de competências entre as esferas de governo, a complexidade e hierarquização das ações, a continuidade do financiamento e o repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS para o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF.

§ 1º

O financiamento de que trata o caput deve ter o protagonismo do Distrito Federal para as ações de proteção social básica e de proteção social especial de média e alta complexidade, bem como de aprimoramento da gestão da assistência social no âmbito do Distrito Federal, garantido o aporte de recursos para sistemas de informação, monitoramento e avaliação, capacitação, apoio técnico e demais ações pactuadas no âmbito da política de assistência social.

§ 2º

Para manutenção do co-financiamento das ações socioassistenciais pela União, o Distrito Federal deverá manter sua adesão ao SUAS, cumprindo as exigências pactuadas em seu âmbito de competência.

§ 3º

A transferência de recursos para co-financiamento federal das ações socioassistenciais será operada por meio de pisos de proteção social, adotados conforme os níveis de complexidade das ações e compostos com a participação dos entes federados, de acordo com o que preconiza a PNAS e NOB/ SUAS.

§ 4º

Os recursos do co-financiamento federal e do Distrito Federal destinado aos serviços de erradicação do trabalho infantil serão repassados segundo regras específicas propostas pelo gestor federal e deliberadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

§ 5º

O Distrito Federal poderá contar com co-financiamento de serviços de referência regional e consórcios públicos com o Estado de Goiás e municípios de seu entorno, para as ações de proteção social especial de alta complexidade, levando em conta as demandas específicas da região que inclui o Distrito Federal e entorno.

§ 6º

O Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF, criado pela Lei Complementar nº 9, de 19 de dezembro de 1995, e regulamentado pelo Decreto nº 18.366, de 26 de junho de 1997, é unidade orçamentária destinada a prover recursos e meios para financiamento das ações programáticas de assistência social previstas na LOAS, para o co-financiamento da política e para o aprimoramento da gestão, no âmbito do Distrito Federal, garantida a diretriz do comando único e da primazia da responsabilidade do poder público no Distrito Federal.

§ 7º

O repasse dos recursos alocados no FAS/DF restringir-se-á aos serviços, programas, projetos, atividades e benefícios identificados dentro dos níveis de proteção social básica e especial, definidos na legislação federal e do Distrito Federal.

§ 8º

O financiamento de serviços de natureza continuada, programas e projetos socioassistenciais pela rede socioassistencial complementar do Distrito Federal se dará com recursos alocados no FAS/DF, segundo regulamentação específica proposta pelo órgão gestor da política no Distrito Federal, devidamente aprovada pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF.

§ 9º

Para apoio financeiro a programas socioassistenciais de caráter eventual ou emergencial e não continuados no âmbito do Distrito Federal, será adotada a modalidade de subvenção social para repasse de recursos do FAS/DF.

§ 10

O financiamento dos benefícios socioassistenciais dar-se-á de forma direta aos seus destinatários.

§ 11

Os critérios de partilha dos recursos orçamentários e financeiros alocados no FAS/DF, no âmbito do DF, serão estabelecidos pelo órgão gestor da Política de Assistência Social e devem ser deliberados pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF, considerados o porte da Região Administrativa, a complexidade e hierarquização dos serviços, as diversidades e especificidades regionais e locais e o cruzamento de indicadores pautados em diagnósticos socioterritoriais locais e regionais.

§ 12

O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF deve orientar, controlar e fiscalizar o gerenciamento do FAS/DF, por meio de resoluções relativas à elaboração da proposta orçamentária que trata da destinação dos recursos, aos critérios de partilha, ao plano de aplicação e à execução orçamentária e financeira.

Art. 12, §10 da Lei do Distrito Federal 4176 /2008