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Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 4176 de 16 de Julho de 2008

Dispõe sobre a Política de Assistência Social do Distrito Federal, institui o Sistema Único de Assistência Social no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 15

Deve ser adotada, no âmbito do Distrito Federal, política de recursos humanos pautada no reconhecimento da natureza e especificidade e na valorização do trabalhador da assistência social, com implantação de política de capacitação sistemática e continuada e de carreira específica para os servidores públicos da área, em conformidade com o que estabelece a PNAS e a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB/RH/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006.

Art. 15 da Lei do Distrito Federal 4176 /2008