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Artigo 26 da Lei do Distrito Federal nº 4176 de 16 de Julho de 2008

Dispõe sobre a Política de Assistência Social do Distrito Federal, institui o Sistema Único de Assistência Social no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 26

É dever do Distrito Federal, como integrante do SUAS, assumir a gestão da Assistência Social em seu âmbito de ação, com responsabilidades básicas e de aprimoramento do Sistema, conforme previsto na Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS e regulações posteriores, que, cumpridas, possibilitarão inclusive o acesso a incentivos específicos do gestor federal.

Art. 26 da Lei do Distrito Federal 4176 /2008