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Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 4176 de 16 de Julho de 2008

Dispõe sobre a Política de Assistência Social do Distrito Federal, institui o Sistema Único de Assistência Social no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 19

A proteção social afiançada no Distrito Federal é hierarquizada em proteção social básica e proteção social especial de média e de alta complexidade, devendo, de forma articulada e organizada em rede, garantir a segurança de sobrevivência, de acolhida, de renda, de convivência familiar, comunitária e social e a obtenção de autonomia.

Art. 19 da Lei do Distrito Federal 4176 /2008