Artigo 27 da Lei do Distrito Federal nº 4176 de 16 de Julho de 2008
Dispõe sobre a Política de Assistência Social do Distrito Federal, institui o Sistema Único de Assistência Social no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 27
A gestão da Política de Assistência Social do Distrito Federal e do Sistema Único de Assistência Social no Distrito Federal se dá por meio dos seguintes instrumentos: Plano de Assistência Social do Distrito Federal, orçamento, monitoramento, avaliação e gestão da informação e Relatório Anual de Gestão.
§ 1º
O Plano de Assistência Social do Distrito Federal, elaborado pelo órgão gestor em consonância com o Plano Plurianual do Distrito Federal e aprovado pelo CAS/DF, é instrumento de planejamento estratégico, técnico e financeiro, que organiza, regula e norteia a execução da Política de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social no Distrito Federal.
§ 2º
A vigência e a elaboração do Plano de Assistência Social do Distrito Federal deverão ser coincidentes com o Plano Plurianual do Distrito Federal.