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Artigo 27 da Lei do Distrito Federal nº 4176 de 16 de Julho de 2008

Dispõe sobre a Política de Assistência Social do Distrito Federal, institui o Sistema Único de Assistência Social no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 27

A gestão da Política de Assistência Social do Distrito Federal e do Sistema Único de Assistência Social no Distrito Federal se dá por meio dos seguintes instrumentos: Plano de Assistência Social do Distrito Federal, orçamento, monitoramento, avaliação e gestão da informação e Relatório Anual de Gestão.

§ 1º

O Plano de Assistência Social do Distrito Federal, elaborado pelo órgão gestor em consonância com o Plano Plurianual do Distrito Federal e aprovado pelo CAS/DF, é instrumento de planejamento estratégico, técnico e financeiro, que organiza, regula e norteia a execução da Política de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social no Distrito Federal.

§ 2º

A vigência e a elaboração do Plano de Assistência Social do Distrito Federal deverão ser coincidentes com o Plano Plurianual do Distrito Federal.

Art. 27 da Lei do Distrito Federal 4176 /2008