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Artigo 33 da Lei do Distrito Federal nº 4176 de 16 de Julho de 2008

Dispõe sobre a Política de Assistência Social do Distrito Federal, institui o Sistema Único de Assistência Social no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 33

Entende-se por rede socioassistencial do SUAS no Distrito Federal o conjunto integrado e articulado de ações de iniciativa pública e da sociedade, sob a coordenação do poder público, que ofertam e operam serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais hierarquizados por proteção social e por níveis de complexidade.

Art. 33 da Lei do Distrito Federal 4176 /2008