Artigo 33 da Lei do Distrito Federal nº 4176 de 16 de Julho de 2008
Dispõe sobre a Política de Assistência Social do Distrito Federal, institui o Sistema Único de Assistência Social no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 33
Entende-se por rede socioassistencial do SUAS no Distrito Federal o conjunto integrado e articulado de ações de iniciativa pública e da sociedade, sob a coordenação do poder público, que ofertam e operam serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais hierarquizados por proteção social e por níveis de complexidade.