Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Capítulo I
Dos Fins
Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, constituindo, em seu conjunto, uma autarquia, destinados a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe.
Capítulo II
Do Conselho Federal
O Conselho Federal de Psicologia é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, com jurisdição em todo o território nacional e sede no Distrito Federal.
O Conselho Federal será constituído de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes, brasileiros, eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto, na Assembléia dos Delegados Regionais.
O mandato dos membros do Conselho Federal será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma vez.
O Conselho Federal deverá reunir-se, pelo menos, uma vez mensalmente, só podendo deliberar com a presença da maioria absoluta de seus membros.
As deliberações sôbre as matérias de que tratam as alíneas j, m do artigo 6º só terão valor quando aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Federal.
O Conselheiro que faltar, durante o ano sem licença prévia do Conselho, a 5 (cinco) reuniões, perderá o mandato.
A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo respectivo suplente.
Em cada ano, na primeira reunião, o Conselho Federal elegerá seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, cujas atribuições serão fixadas no Regimento.
zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Psicólogo;
expedir as resoluções necessárias ao cumprimento das leis em vigor e das que venham modificar as atribuições e competência dos profissionais de Psicologia;
definir nos têrmos legais o limite de competência do exercício profissional, conforme os cursos realizados ou provas de especialização prestadas em escolas ou institutos profissionais reconhecidos;
publicar, anualmente, o relatório de seus trabalhos e a relação de todos os Psicólogos registrados;
expedir resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, inclusive no que tange ao procedimento eleitoral respectivo;
fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos Conselhos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição;
propor ao Poder Competente alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Psicólogo;
dentro dos prazos regimentais, elaborar a proposta orçamentária anual a ser apreciada pela Assembléia dos Delegados Regionais, fixar os critérios para a elaboração das propostas orçamentárias regionais e aprovar os orçamentos dos Conselhos Regionais;
Capítulo III
Dos Conselhos Regionais
Os membros dos Conselhos Regionais, efetivos e suplentes, serão brasileiros, eleitos pelos profissionais inscritos na respectiva área de ação, em escrutínio secreto pela forma estabelecida no Regimento.
O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 3 (Três) anos, permitida a reeleição uma vez.
Em cada ano na primeira reunião, cada Conselho Regional elegerá seu Presidente e Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, cujas atribuições serão fixadas no respectivo Regimento.
sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional;
remeter, anualmente, relatório ao Conselho Federal, nêle incluindo relações atualizadas dos profissionais inscritos, cancelados e suspensos;
Capítulo IV
Do Exercício da Profissão e das Inscrições
Todo profissional de Psicologia, para exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de sua área de ação.
Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra o registro de um candidato.
Se o Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição o candidato terá direito de recorrer ao Conselho Federal dentro do prazo fixado no Regimento.
Aceita a inscrição, ser-lhe-á expedida pelo Conselho Regional a Carteira de Identidade Profissional, onde serão feitas anotações relativas à atividade do portador.
A exibição da Carteira referida no artigo anterior poderá ser exigida por qualquer interessado para verificar a habilitação profissional.
Capítulo V
Do Patrimônio e da Gestão Financeira
Os quantitativos de que trata o inciso IV dêste artigo deverão ser depositados em contas vinculadas no Banco do Brasil, cabendo 1/3 (um têrço) do seu montante ao Conselho Federal.
O orçamento anual, do Conselho Federal será aprovado mediante voto favorável de, pelo menos 2/3 (dois têrços) dos membros presentes à Assembléia dos Delegados Regionais.
Para a aquisição ou alienação de bens que ultrapasse 5 (cinco) salários-mínimos se exigirá a condição estabelecida no artigo anterior devendo-se observar, nos casos de concorrência pública, os limites fixados no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
A aquisição ou alienação dos bens de interêsse de um Conselho Regional dependerá de aprovação prévia da respectiva Assembléia Geral.
Capítulo VI
Das Assembléias
A Assembléia dos Delegados Regionais deverá reunir-se ordinàriamente, ao menos, uma vez por ano, exigindo-se em primeira convocação, o quorum da maioria absoluta de seus membros.
A reunião que coincidir com o ano do término do mandato do Conselho Federal realizar-se-á dentro de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à expiração do mandato.
A Assembléia poderá reunir-se extraordinàriamente a pedido justificado de 1/3 (um têrço) de seus membros, ou por iniciativa do Presidente do Conselho Federal.
A Assembléia dos Delegados Regionais compete, em reunião prèviamente convocada para êsse fim e por deliberação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes:
destituir qualquer dos membros do Conselho Federal que atente contra o prestígio, o decôro ou o bom nome da classe.
Constituem a Assembléia Geral de cada Conselho Regional os psicólogos nê!e inscritos, em pleno gôzo de seus direitos e que tenham, na respectiva jurisdição, a sede principal de sua atividade profissional.
A Assembléia Geral deverá reunir-se ordinàriamente, pelo menos, uma vez por ano, exigindo-se, em primeira convocação o quorum da maioria absoluta de seus membros.
A reunião que coincidir com o ano do término do mandato do Conselho Regional realizar-se-á dentro de 30 (tinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à expiração do mandato.
A Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinàriamente a pedido justificado de, pelo menos, 1/3 (um têrço) de seus membros ou por iniciativa do Presidente do Conselho Regional respectivo.
propor ao Conselho Federal anualmente a tabela de taxas, anuidades e multas, bem como de quaisquer outras contribuições;
por deliberação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes, em reunião prèviamente convocada para êsse fim, destituir o Conselho Regional ou qualquer de seus membros, por motivo de alta gravidade, que atinja o prestígio, o decôro ou o bom nome da classe.
As eleições serão anunciadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em órgão da imprensa oficial da região, em jornal de ampla circulação e por carta.
Por falta injustificada à eleição, poderá o membro da Assembléia incorrer na multa de um salário-mínimo regional, duplicada na reincidência, sem prejuízo de outras penalidades.
Capítulo VII
Da Fiscalizacão Profissional e das Infrações Disciplinares
Exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
Praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
Não cumprir no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria da competência dêstes, depois de regularmente notificado;
Salvo os casos de gravidade manifesta, que exijam aplicação imediata da penalidade mais séria, a imposição das penas obedecerá à graduação do artigo anterior.
Para efeito da cominação de pena, serão consideradas especialmente graves as faltas diretamente relacionadas com o exercício profissional.
A pena da multa sujeita o infrator ao pagamento de quantia fixada pela decisão que a aplicar, de acôrdo com o critério da individualização da pena.
A falta do pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da penalidade imposta acarretará a cobrança da mesma por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Aos não inscritos nos Conselhos que, mediante qualquer forma de publicidade, se propuserem ao exercício da profissão de psicólogo serão aplicadas as penalidades cabíveis pelo exercício ilegal da profissão.
Compete aos Conselhos Regionais a aplicação das penalidades, cabendo recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da punição.
Os presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais têm qualidade para agir, mesmo criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições desta Lei e, em geral, em todos os casos que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da profissão de psicólogo.
Capítulo VIII
Disposições Gerais e Transitórias
Instalados os Conselhos Regionais de Psicologia, fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para inscrição dos já portadores do registro profissional do Ministério da Educação e Cultura, nos têrmos da Lei nº 4.119, de 27 de agôsto de 1962, regulamentada pelo Decreto nº 53.464, de 21 de janeiro de 1964.
A emissão pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, da carteira profissional, será feita mediante a simples apresentação da carteira de identidade profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Psicologia.
Os respectivos presidentes, mediante representação ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, poderão solicitar a requisição de servidores da administração direta ou autárquica, na forma e condições da legislação pertinente.
Durante o período de organização do Conselho Federal de Psicologia e dos Conselhos Regionais, o Ministro do Trabalho e Previdência Social ceder-lhes-á locais para as respectivas sedes e, mediante requisição do presidente do Conselho Federal, fornecerá o material e o pessoal necessário ao serviço.
Para constituir o primeiro Conselho Federal de Psicologia, o Ministério do trabalho e Previdência Social convocará associações de Psicólogos, com personalidade jurídica própria, para elegerem, através do voto de seus delegados, os membros efetivos e suplentes dêsse Conselho.
Cada uma das associações designará para os fins dêste artigo 2 (dois) representantes profissionais já habilitados ao exercício da profissão.
Presidirá a eleição 1 (um) representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, por êle designado, coadjuvado por 1 (um) representante da Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.
Os membros dos primeiros Conselhos Regionais de Psicologia a serem criados, de acôrdo com o art. 7º, serão designados pelo Conselho Federal de Psicologia.
O Poder Executivo providenciará a expedição do Regulamento desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após a sua publicação.
EMÍLIO G. MÉDICI Jarbas G. Passarinho Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no DOU 20.12.1971