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Artigo 18 da Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971

Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

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Art. 18

Para a aquisição ou alienação de bens que ultrapasse 5 (cinco) salários-mínimos se exigirá a condição estabelecida no artigo anterior devendo-se observar, nos casos de concorrência pública, os limites fixados no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único

A aquisição ou alienação dos bens de interêsse de um Conselho Regional dependerá de aprovação prévia da respectiva Assembléia Geral.

Art. 18 da Lei 5.766 /1971