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Artigo 9º, Alínea b da Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971

Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

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Art. 9º

São atribuições dos Conselhos Regionais:

a

organizar seu regimento submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;

b

orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua área de competência;

c

zelar pela observância do Código de Ética Profissional impondo sansões pela sua violação;

d

funcionar como tribunal regional de ética profissional;

e

sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional;

f

eleger dois delegados-eleitores para a assembléia referida no artigo 3º;

g

remeter, anualmente, relatório ao Conselho Federal, nêle incluindo relações atualizadas dos profissionais inscritos, cancelados e suspensos;

h

elaborar a proposta orçamentária anual, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;

i

encaminhar a prestação de contas ao Conselho Federal para os fins do item "q" do art. 6º.

Art. 9º, b da Lei 5.766 /1971