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Artigo 3º da Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971

Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

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Art. 3º

O Conselho Federal será constituído de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes, brasileiros, eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto, na Assembléia dos Delegados Regionais.

Parágrafo único

O mandato dos membros do Conselho Federal será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma vez.

Art. 3º da Lei 5.766 /1971