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Artigo 22 da Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971

Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

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Art. 22

Constituem a Assembléia Geral de cada Conselho Regional os psicólogos nê!e inscritos, em pleno gôzo de seus direitos e que tenham, na respectiva jurisdição, a sede principal de sua atividade profissional.

Art. 22 da Lei 5.766 /1971