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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971

Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

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Art. 29

A pena da multa sujeita o infrator ao pagamento de quantia fixada pela decisão que a aplicar, de acôrdo com o critério da individualização da pena.

Parágrafo único

A falta do pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da penalidade imposta acarretará a cobrança da mesma por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Art. 29, Parágrafo Único da Lei 5.766 /1971