Artigo 6º da Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São atribuições do Conselho Federal:
a
elaborar seu regimento e aprovar os regimentos organizados pelos Conselhos Regionais;
b
orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo;
c
expedir as resoluções necessárias ao cumprimento das leis em vigor e das que venham modificar as atribuições e competência dos profissionais de Psicologia;
d
definir nos têrmos legais o limite de competência do exercício profissional, conforme os cursos realizados ou provas de especialização prestadas em escolas ou institutos profissionais reconhecidos;
e
elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo;
f
funcionar como tribunal superior de ética profissional;
g
servir de órgão consultivo em matéria de Psicologia;
h
julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;
i
publicar, anualmente, o relatório de seus trabalhos e a relação de todos os Psicólogos registrados;
j
expedir resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, inclusive no que tange ao procedimento eleitoral respectivo;
l
aprovar as anuidades e demais contribuições a serem pagas pelos Psicólogos;
m
fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos Conselhos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição;
n
propor ao Poder Competente alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Psicólogo;
o
promover a intervenção nos Conselhos Regionais, na hipótese de sua insolvência;
p
dentro dos prazos regimentais, elaborar a proposta orçamentária anual a ser apreciada pela Assembléia dos Delegados Regionais, fixar os critérios para a elaboração das propostas orçamentárias regionais e aprovar os orçamentos dos Conselhos Regionais;
q
elaborar a prestação de contas e encaminhá-la ao Tribunal de Contas.