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Artigo 34 da Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971

Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

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Art. 34

A emissão pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, da carteira profissional, será feita mediante a simples apresentação da carteira de identidade profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Psicologia.

Art. 34 da Lei 5.766 /1971