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Artigo 6º, Alínea o da Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971

Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

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Art. 6º

São atribuições do Conselho Federal:

a

elaborar seu regimento e aprovar os regimentos organizados pelos Conselhos Regionais;

b

orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo;

c

expedir as resoluções necessárias ao cumprimento das leis em vigor e das que venham modificar as atribuições e competência dos profissionais de Psicologia;

d

definir nos têrmos legais o limite de competência do exercício profissional, conforme os cursos realizados ou provas de especialização prestadas em escolas ou institutos profissionais reconhecidos;

e

elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo;

f

funcionar como tribunal superior de ética profissional;

g

servir de órgão consultivo em matéria de Psicologia;

h

julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;

i

publicar, anualmente, o relatório de seus trabalhos e a relação de todos os Psicólogos registrados;

j

expedir resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, inclusive no que tange ao procedimento eleitoral respectivo;

l

aprovar as anuidades e demais contribuições a serem pagas pelos Psicólogos;

m

fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos Conselhos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição;

n

propor ao Poder Competente alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Psicólogo;

o

promover a intervenção nos Conselhos Regionais, na hipótese de sua insolvência;

p

dentro dos prazos regimentais, elaborar a proposta orçamentária anual a ser apreciada pela Assembléia dos Delegados Regionais, fixar os critérios para a elaboração das propostas orçamentárias regionais e aprovar os orçamentos dos Conselhos Regionais;

q

elaborar a prestação de contas e encaminhá-la ao Tribunal de Contas.

Art. 6º, o da Lei 5.766 /1971