Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A Assembléia dos Delegados Regionais deverá reunir-se ordinàriamente, ao menos, uma vez por ano, exigindo-se em primeira convocação, o quorum da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º
Nas convocações subsequentes à Assembléia poderá reunir-se com qualquer número.
§ 2º
A reunião que coincidir com o ano do término do mandato do Conselho Federal realizar-se-á dentro de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à expiração do mandato.
§ 3º
A Assembléia poderá reunir-se extraordinàriamente a pedido justificado de 1/3 (um têrço) de seus membros, ou por iniciativa do Presidente do Conselho Federal.