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Artigo 40 da Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971

Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

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Art. 40

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 40 da Lei 5.766 /1971