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Artigo 26, Inciso IV da Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971

Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

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Art. 26

Constituem infrações disciplinares além de outras:

I

Transgredir preceito do Código de Ética Profissional;

II

Exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;

III

Solicitar ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;

IV

Praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

V

Não cumprir no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria da competência dêstes, depois de regularmente notificado;

VI

Deixar de pagar aos Conselhos, pontualmente, as contribuições a que esteja obrigado.

Art. 26, IV da Lei 5.766 /1971