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Artigo 27, Inciso IV da Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971

Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

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Art. 27

As penas aplicáveis por infrações disciplinares são as seguintes:

I

Advertência;

II

Multa;

III

Censura;

IV

Suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias;

V

Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.

Art. 27, IV da Lei 5.766 /1971