Artigo 23, Parágrafo 4 da Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A Assembléia Geral deverá reunir-se ordinàriamente, pelo menos, uma vez por ano, exigindo-se, em primeira convocação o quorum da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º
Nas convocações subseqüentes, a Assembléia poderá reunir-se com qualquer número.
§ 2º
A reunião que coincidir com o ano do término do mandato do Conselho Regional realizar-se-á dentro de 30 (tinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à expiração do mandato.
§ 3º
A Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinàriamente a pedido justificado de, pelo menos, 1/3 (um têrço) de seus membros ou por iniciativa do Presidente do Conselho Regional respectivo.
§ 4º
O voto é pessoal e obrigatório, salvo doença ou motivo de fôrça maior, devidamente comprovados.