Artigo 29 da Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A pena da multa sujeita o infrator ao pagamento de quantia fixada pela decisão que a aplicar, de acôrdo com o critério da individualização da pena.
Parágrafo único
A falta do pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da penalidade imposta acarretará a cobrança da mesma por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.