Artigo 9º, Alínea a da Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São atribuições dos Conselhos Regionais:
a
organizar seu regimento submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
b
orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua área de competência;
c
zelar pela observância do Código de Ética Profissional impondo sansões pela sua violação;
d
funcionar como tribunal regional de ética profissional;
e
sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional;
f
eleger dois delegados-eleitores para a assembléia referida no artigo 3º;
g
remeter, anualmente, relatório ao Conselho Federal, nêle incluindo relações atualizadas dos profissionais inscritos, cancelados e suspensos;
h
elaborar a proposta orçamentária anual, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;
i
encaminhar a prestação de contas ao Conselho Federal para os fins do item "q" do art. 6º.