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Artigo 39 da Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971

Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

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Art. 39

O Poder Executivo providenciará a expedição do Regulamento desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após a sua publicação.

Art. 39 da Lei 5.766 /1971