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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971

Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

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Art. 4º

O Conselho Federal deverá reunir-se, pelo menos, uma vez mensalmente, só podendo deliberar com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º

As deliberações sôbre as matérias de que tratam as alíneas j, m do artigo 6º só terão valor quando aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Federal.

§ 2º

O Conselheiro que faltar, durante o ano sem licença prévia do Conselho, a 5 (cinco) reuniões, perderá o mandato.

§ 3º

A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo respectivo suplente.

Art. 4º, §1º da Lei 5.766 /1971