Artigo 24, Alínea e da Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A Assembléia Geral compete:
a
eleger os membros do Conselho Regional e respectivos suplentes;
b
propor a aquisição e alienação de bens, observado o procedimento expresso no art. 18;
c
propor ao Conselho Federal anualmente a tabela de taxas, anuidades e multas, bem como de quaisquer outras contribuições;
d
deliberar sôbre questões e consultas submetidas à sua apreciação;
e
por deliberação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes, em reunião prèviamente convocada para êsse fim, destituir o Conselho Regional ou qualquer de seus membros, por motivo de alta gravidade, que atinja o prestígio, o decôro ou o bom nome da classe.