Artigo 21, Alínea b da Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A Assembléia dos Delegados Regionais compete, em reunião prèviamente convocada para êsse fim e por deliberação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes:
a
eleger os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes;
b
destituir qualquer dos membros do Conselho Federal que atente contra o prestígio, o decôro ou o bom nome da classe.