Artigo 38 da Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os membros dos primeiros Conselhos Regionais de Psicologia a serem criados, de acôrdo com o art. 7º, serão designados pelo Conselho Federal de Psicologia.