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Artigo 38 da Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971

Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

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Art. 38

Os membros dos primeiros Conselhos Regionais de Psicologia a serem criados, de acôrdo com o art. 7º, serão designados pelo Conselho Federal de Psicologia.

Art. 38 da Lei 5.766 /1971