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Artigo 24, Alínea b da Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971

Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

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Art. 24

A Assembléia Geral compete:

a

eleger os membros do Conselho Regional e respectivos suplentes;

b

propor a aquisição e alienação de bens, observado o procedimento expresso no art. 18;

c

propor ao Conselho Federal anualmente a tabela de taxas, anuidades e multas, bem como de quaisquer outras contribuições;

d

deliberar sôbre questões e consultas submetidas à sua apreciação;

e

por deliberação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes, em reunião prèviamente convocada para êsse fim, destituir o Conselho Regional ou qualquer de seus membros, por motivo de alta gravidade, que atinja o prestígio, o decôro ou o bom nome da classe.

Art. 24, b da Lei 5.766 /1971