Artigo 17 da Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O orçamento anual, do Conselho Federal será aprovado mediante voto favorável de, pelo menos 2/3 (dois têrços) dos membros presentes à Assembléia dos Delegados Regionais.