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Artigo 12 da Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971

Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

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Art. 12

Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra o registro de um candidato.

Art. 12 da Lei 5.766 /1971