Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Federal deverá reunir-se, pelo menos, uma vez mensalmente, só podendo deliberar com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º
As deliberações sôbre as matérias de que tratam as alíneas j, m do artigo 6º só terão valor quando aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Federal.
§ 2º
O Conselheiro que faltar, durante o ano sem licença prévia do Conselho, a 5 (cinco) reuniões, perderá o mandato.
§ 3º
A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo respectivo suplente.