JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971

Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Todo profissional de Psicologia, para exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de sua área de ação.

Parágrafo único

Para a inscrição é necessário que o candidato:

a

satisfaça às exigências da Lei nº 4.119, de 27 de agôsto de 1962;

b

não seja ou esteja impedido de exercer a profissão;

c

goze de boa reputação por sua conduta pública.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei 5.766 /1971