Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Todo profissional de Psicologia, para exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de sua área de ação.
Parágrafo único
Para a inscrição é necessário que o candidato:
a
satisfaça às exigências da Lei nº 4.119, de 27 de agôsto de 1962;
b
não seja ou esteja impedido de exercer a profissão;
c
goze de boa reputação por sua conduta pública.